De acordo com a lei Lei nº 8.560/92, bem como pela impossibilidade técnica apresentada no laudo de fls. 118-121, apesar de a mãe e o irmão do falecido não serem herdeiros necessários (considerando a existência destes) verifico que estes têm justo interesse na causa e são parentes consanguíneos. Portanto, considerando que a mãe e o irmão do falecido são essenciais para a produção da prova de DNA, e que "O juiz tem o poder de determinar a produção das provas necessárias à verdade real", defiro o pedido de fls. 125-126 e determino que o requerente proceda a emenda da inicial para inclusão dos parentes pretendidos às fls. 125-126, com a devida qualificação.
Então conclusos como medidas urgentes.
Intime-se.