Apelação Cível nº 0809911-19.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: M. C. de S. A.
Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA APÓS ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 90, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que, em ação de busca e apreensão, homologou o pedido de desistência formulado pelo autor com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 90 do CPC, diante da alegação do apelante de que a desistência se deu em razão do adimplemento da obrigação pelo recorrido, após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência da ação após a citação da parte adversa impõe ao autor o ônus do pagamento das custas e honorários, conforme dispõe o art. 90 do CPC. O fato de a desistência ter ocorrido em razão da quitação da dívida não altera essa conclusão, pois caberia ao autor requerer a extinção com fundamento diverso, o que não ocorreu no caso. A citação válida aperfeiçoou a relação processual, o que legitima a imposição da sucumbência ao desistente, inclusive quanto aos honorários, independentemente da causa do pedido de desistência. Precedentes do TJMG corroboram o entendimento de que, uma vez configurada a desistência da ação após a citação, aplica-se o art. 90 do CPC, sendo devidos os honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Tese de julgamento: A parte autora que desiste da ação após a citação válida da parte adversa responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, ainda que o motivo da desistência seja o adimplemento da obrigação. Para afastar a condenação ao pagamento de honorários, seria necessário requerer a extinção da ação com fundamento no cumprimento da obrigação, e não a mera desistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 90. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.292019-8/005, Rel.ª Des.ª Shirley Fenzi Bertão, j. 04/03/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.422432-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 11/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.