Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT ROMAIN
- Advogados
- DANIELA MORAIS CANTERO (OAB 12080/MS), ROMILDA PEREIRA DA SILVA (OAB 18610/MS)
ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080BM/S), Romilda Pereira da Silva (OAB 18610B/MS) Processo 0809921-47.2013.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT ROMAIN - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Considerando que a parte exequente fora intimada posteriormente por duas vezes (p. 517 e 521) para dar andamento ao feito, indefiro o pedido de reconsideração (p. 535), porquanto ausente prejuízo.
Defiro, entretanto, o pedido de expedição de certidão de crédito em nome das três partes executadas ENCCON, ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO, Carlos Donizetti Costa Teodoro e Luiz Afonso Ribeiro Assumpção, nos termos da Decisão Interlocutória de p. 501-502. Expeça-se a competente certidão, nos termos dos Enunciados 75 do FONAJE. Enunciado
75 - Substitui o Enunciado
45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES) Com a retirada da certidão, arquive-se.
Cumpra-se.
".
