Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MRV PRIME PARQUE CASTELO DE MÔNACO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, LARISSA AFIFE DA CONSTA DAUAIDAR
- Advogados
- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), FREDERICO NASSIF BOUERI (OAB 85827/MG), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1/MS)
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Frederico Nassif Boueri (OAB 85827/MG), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0809929-79.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mrv Prime Parque Castelo de Monaco Incorporações Spe Ltda - Exectdo: Larissa Afife da Consta Dauaidar - Sentença de fl. 232: (...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO parte executada ao pagamento de custas finais, em existindo. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s). PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
