Vistos, etc.
I. Com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC, declaro válida a tentativa de intimação de fl. 229. Expeça-se alvará da quantia bloqueada através do SISBAJUD em favor da parte credora, conforme requerido (fl. 203/204).
II. Defiro o pedido de penhora dos bens indicados pelo credor (fls. 223). De imediato, anote-se pelo sistema RENAJUD a PENHORA do(s) veículo(s) identificados no extrato de fl. 222/223, com a restrição de TRANSFERÊNCIA/CIRCULAÇÃO. No tocante ao veículo YAMAHA/XTZ25, considerando tratar-se de veículo fabricado no ano de 2021, dispenso a expedição de mandado para fins específicos de avaliação, nos termos do inciso IV, do art. 871 do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e o valor médio de mercado do veículo segundo a tabela FIPE, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da avaliação, expeça-se mandado de remoção e depósito no endereço da citação, no último endereço cadastrado nos autos ou no endereço indicado pelo credor e/ou do que consta no cadastro RENAJUD, e intime-se a parte devedora sobre a penhora na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Justiça ou por carta, observando-se que o bem móvel penhorado ficará em poder do exequente, por não haver nesta Comarca local adequado para depósito judiciário, nos termos do § 1° do art. 840 do CPC.
O bem poderá ser depositado em poder do executado nos casos de difícil remoção ou anuir o exequente (§ 2°, art. 840, CPC). Paralelamente, com relação ao veículo FORD/ESCORT, considerando que este foi fabricado no ano de 1993 (fl. 222), a avaliação deverá ser realizada através de Oficial de Justiça. Assim, com relação a este bem, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito no endereço da citação, no último endereço cadastrado nos autos ou no endereço indicado pelo credor e/ou do que consta no cadastro RENAJUD, e intime-se a parte devedora sobre a penhora na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Justiça ou por carta, observando-se que o bem móvel penhorado ficará em poder do exequente, por não haver nesta Comarca local adequado para depósito judiciário, nos termos do § 1° do do CPC.