Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatários
- E. J. C., F. N. L.
- Advogados
- VITOR SABINO RASSLAN (OAB 27015/MS), MARIANA FERREIRA CLAUS (OAB 23031/MS), WALTER CARBONARO (OAB 2600/MS), MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN (OAB 6921/MS)
Diante do exposto, e tudo considerado, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Isento a requerente do pagamento de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, a requerente sucumbiu, razão pela qual condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo razoável ao caso, nos termos do art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil.
A execução dos honorários contudo ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c Lei 1.060/50. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, então arquivem-se.
