ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0809969-20.2024.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maiana Leal Bitencourt -
SENTENÇA. Do dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, declaro prescritas as pretensões de recebimento de pagamentos anteriores a 30/04/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maiana Leal Bitencourt em face do Município de Campo Grande/MS, para:
1) Condenar o réu à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao primeiro quinquênio do adicional por tempo de serviço (5%) na matricula nº 391616/01 a partir de 30/04/2019 (prescrição) até a efetiva implantação na folha de pagamento da parte autora, devendo ser descontados eventuais pagamentos retroativos pagos pelo réu;
2) Condenar o réu à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao segundo quinquênio do adicional por tempo de serviço (5%) na matricula nº 391616/01 a partir de 10/09/2023 até a efetiva implantação na folha de pagamento da parte autora, devendo ser descontados eventuais pagamentos retroativos pagos pelo réu;
3) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças dos vencimento-base da Classe "B" e Classe "C" na matricula nº 391616/01, desde 30/04/2019 (prescrição) até 06/2020 (fl. 38), devendo ser descontados eventuais pagamentos retroativos pagos pelo réu; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de implementação e pagamento retroativo das diferenças dos vencimento-base da Classe "C" para a Classe "D" na matricula nº 391616/01, conforme fundamentos da sentença.
O montante a ser restituído à requerente deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveria ter sido pago o adicional por tempo de serviço até 09/12/2021, quando deverá ser aplicada a atualização apenas pela Selic, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Maiana Leal Bitencourt em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.