ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - RÉ: Cacila Poloni Camuci Silva - Decisões de fls.153-155; e 252-257: Diante dessa conjuntura, revogo a liminar no que
ultrapassar o valor do crédito, devendo ser providenciada a restituição
à locatária de parte dos bens que foram removidos em favor do Autor
ou seja, os que superarem o valor aproximado do crédito, mais 10%
de honorários advocatícios, permitindo exceder esse valor em até
R$8.000,00, dependendo da quantificação dos objetos a serem calculados,
caso não seja possível se chegar num valor mais aproximado daquela
quantia.
Expeça-se mandado para os devidos fins.
Por fim, concedo a RÉ o prazo de cinco(5) dias para
regularizar sua representação processual mediante a juntada de
instrumento procuratório em nome do subscritor das petições de fls.
134/138 e 148, sob pena de desentranhamento das manifestações e
documentos de fls. 134/152.
Após, regularizada a representação processual, oportunize-se, em igual prazo, a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as alegações e documentos suso referidos.Intimem-se. A seu tempo retornem.***Nesta linha de entendimento, acolho parcialmente estes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cacila Poloni Camuci
Silva, unicamente para, suprindo a contradição decorrente do erro material
verificado, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão
hostilizada, no mais, como lançada, por ausência das hipóteses contidas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade,
contradição ou erro material). Intimem-se.