DECISÃO (f. 41-44): "Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FILLA amp ALMEIDA LTDA. - ME em face de AUTO FÁCIL BRASIL AUTOMÓVEIS EIRELI, ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Narra a autora, pessoa jurídica sediada em Dourados/MS, que jamais adquiriu ou manteve relação jurídica relativa ao veículo I/LR EVOQUE DYNAMIC 5D, placa CPA0917, mas foi indevidamente indicada como adquirente em comunicação de venda inserida no sistema do DETRAN/SP, circunstância que teria ocasionado a vinculação de débitos de IPVA, taxas e multas, inscrição em dívida ativa e protestos.
Pretende, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos, a anulação da comunicação de venda, a retificação dos registros mantidos pelo DETRAN/SP, a suspensão e posterior cancelamento dos protestos e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. A competência deve ser examinada antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece os foros nos quais poderá ser proposta ação quando Estado ou Distrito Federal figurar no polo passivo. Todavia, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao referido dispositivo, assentando que a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do autor fica restrita às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal demandado.
Firmou-se, assim, compreensão no sentido de que os entes subnacionais não podem ser submetidos à jurisdição de qualquer comarca do território nacional apenas em razão do domicílio da parte autora, devendo a competência permanecer circunscrita aos limites territoriais do ente federado demandado. A orientação é de observância obrigatória, por decorrer de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a autora está sediada em Dourados/MS, ao passo que figuram no polo passivo o Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. Além disso, a controvérsia está diretamente relacionada a atos e relações jurídicas vinculados ao Estado de São Paulo. A comunicação de venda impugnada consta dos registros do DETRAN/SP; os débitos cuja inexigibilidade se pretende reconhecer correspondem, entre outros, ao IPVA exigido pelo Estado de São Paulo; pretende-se a retificação de registros mantidos pela autarquia paulista e a desconstituição de cobranças e inscrições promovidas no âmbito daquele ente federado; e os protestos indicados na inicial foram lavrados perante tabelionato situado na cidade de São Paulo/SP.
A primeira requerida, Auto Fácil Brasil Automóveis Eireli, igualmente possui sede no Estado de São Paulo, especificamente no Município de Barueri. Nesse contexto, o único elemento indicado para justificar o ajuizamento perante esta comarca consiste na sede da própria autora em Dourados/MS, circunstância que, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e 5.737, não autoriza que o Estado de São Paulo e sua autarquia sejam demandados perante órgão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
A questão ultrapassa mera competência territorial relativa entre comarcas, pois diz respeito aos limites territoriais da jurisdição estadual em demanda proposta contra ente federado diverso, configurando hipótese de incompetência absoluta. A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo não altera essa conclusão. As pretensões formuladas possuem origem no mesmo núcleo fático e encontram-se diretamente interligadas, envolvendo a alegada comunicação fraudulenta de venda e seus subsequentes efeitos administrativos, tributários e civis.
Ademais, a própria requerida particular possui sede no Estado de São Paulo, de modo que a remessa integral da demanda não importa submissão dessa corré a foro estranho à relação jurídica controvertida. Também não há falar em decisão fundada em circunstância estranha à demanda. Os elementos determinantes para a definição da competência sede da autora, identificação e sede das requeridas, origem dos débitos, órgão responsável pelo registro questionado e localização dos protestos foram expressamente apresentados na própria petição inicial.
O reconhecimento da incompetência decorre, portanto, da aplicação do direito aos fatos deduzidos pela própria demandante. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não há violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica a solução jurídica que entende adequada à controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.468.820/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/09/2019). Por fim, o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo determina a remessa dos autos ao juízo competente. Considerando que o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil contempla expressamente a capital do respectivo ente federado como foro competente quando o Estado figura como demandado, mostra-se adequada a remessa à Comarca de São Paulo/SP, cabendo ao Tribunal de Justiça daquele Estado promover a distribuição ao órgão jurisdicional competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Determino a remessa dos autos à COMARCA DE SÃO PAULO/SP, para distribuição ao juízo competente, observadas as regras de organização judiciária daquele Tribunal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se."