Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ARTHUR SANTOS DE SOUZA, JENNIFFER NUNES DOS SANTOS
- Advogado
- ERICK COSTA FERREIRA (OAB 25892/MS)
Desp. fls. 57/58:"Recebo a emenda de fls. 20/21, que passa a integrar a inicial. Retifique a serventia o valor da causa, conforme fl.
21. A despeito da manifestação de fls. 20/21, o documento de fl. 24 não atende por completo o despacho anterior, pois não foram trazidos os documentos nele especificados. A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atende-lo, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias para que dê cumprimento integral àquela determinação, bem como traga aos autos cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de isenção, a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, sob as consequências nela assinaladas.
Antecipo ao Autor que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a) declarante e/ou do conteúdo de sua própria declaração. Assim, faculto ao Autor, pela derradeira oportunidade e no mesmo prazo assinalado acima, a emenda da petição inicial a fim de atender ao item "vii" de fls. 18, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intime-se. Ao seu tempo, retornem."
