O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Considerando que ocorreu igualação das fases processuais dos autos conexos, determino o prosseguimento do feito. Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
II - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) A legitimidade da requerida MARIA DE FÁTIMA MARTINS GUTIERREZ PONCE para solicitar, junto à concessionária ENERGISA MATO GROSSO DO SUL, a alteração de titularidade da unidade consumidora e a retirada do medidor de energia elétrica do imóvel em litígio; b) existência de ato ilícito; e c) existência de danos e sua extensão.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Considerando que nos autos em apenso foi deferida a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os autos em apenso para a data de 05 de maio de 2026, às 15h.
Ressalto que a prova oral produzida, servirá como prova para todos os processos conexos. Intimem-se as partes através de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil). Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.