ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Tayla Campos Weschenfelder (OAB 19372/MS), José Dionizio Fernandes Filho (OAB 23588/MS) Processo 0809976-45.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Ricardo da Silva Feitosa - Exectdo: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Recebo a petição inicial de Cumprimento Provisório de Decisão.
Intime-se a parte Executada, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Requerida a penhora on-line pelo SISBAJUD venham os autos conclusos em fila própria. Intimem-se. Cumpra-se.