ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400MS/), Vinicius Rozatti (OAB 162772/SP) Processo 0809978-59.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul- Sicredi Centro-sul Ms - Exectda: Cleusa Florentino da Silva, C & A Serviços Combinados Ltda Me, Adriana Paula da Silva - INDEFIRO o requerimento de f. 401/404, considerando que a última tentativa de penhora por meio do SISBAJUD (f. 373) é relativamente recente, tendo sido realizada há menos de um ano.
Não se afigura razoável que o trâmite do processo executivo resuma-se a uma continuada repetição de tentativas de penhora pelo SISBAJUD. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - REITERAÇÃO DO ATO - RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do devedor. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via Bacenjud. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404658-09.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 07/06/2022, p: 09/06/2022)
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.