Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GLEDSON FERREIRA DE SOUZA
- Advogados
- JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS), GIOVANA BOMPARD FONSECA (OAB 13114/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 391/393, a seguir transcrito:
2. ISSO POSTO, expeça-se a requisição de pagamento dos valores via RPV de R$ 1.672,66, atualizados até 30.04.2025 nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC quanto ao principal, cabendo ao procurador da parte autora, como já consignado, pleitear posteriormente e oportunamente - quando disponíveis à parte autora o valor do principal - a retenção de verba honorária contratual. Assim, com o trânsito, expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe.
E, por sua vez anote-se na requisição do principal, em sendo possível, conste a reserva de 20% do valor ao patrono da parte credora/autora como honorários contratuais. E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito em debate. No mais, à vista do informado pela parte Exequente quanto a satisfação da obrigação (p. 390), nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do NCPC, JULGA-SE EXTINTO o presente procedimento em fase de cumprimento de sentença no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo 10 dias.
