Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FELLIPE PENCO FARIA, VITOR SABINO RASSLAN
- Advogados
- VITOR SABINO RASSLAN (OAB 27015/MS), JORGE DONIZETE SANCHEZ (OAB 26449/MS)
ADV: Vitor Sabino Rasslan (OAB 27015/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0809983-37.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vitor Sabino Rasslan, Vitor Sabino Rasslan, Vitor Sabino Rasslan, Fellipe Penco Faria - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por
seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para,
querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual
impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final
deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso
deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora,
independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo.
Recaindo a ordem de bloqueio sobre valor superior ao
devido, providencie-se, em vinte e quatro (24) horas (cf. Art. 854, §1º,
CPC), contadas da comunicação, o imediato cancelamento da
indisponibilidade excessiva.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro
operador que atuar no feito (seja do Cartório ou da CPE), deverá retirar o
sigilo da presente decisão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
CONCLUSÃO. ***Valor bloqueadoR$10.309,48 (fls.94)
