Decisão de fls. 554/563: "...III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito. III-a Da Prova Pericial DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pelas partes. Por conseguinte, nomeio o Dr. Lucas Balasso Moraes, Telefone: (67) 99928-6513, E-mail: [email protected], CRM-MS 13.567, como perito judicial, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ. São quesitos do juízo do juízo:
1) A parte autora é portadora das enfermidades descritas na petição inicial? Quais?
2) Em caso positivo, se ela é decorrente de Acidente Pessoal, ou decorrente de Doença, conforme definições constantes nas condições gerais do contrato de seguro contratado, à fim de verificar tratar-se de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
3) Caso haja invalidez, qual a data inicial da incapacidade e se essa é permanente ou temporária;
4) Caso haja invalidez, se em razão dela, a parte autora encontra-se total ou parcialmente incapacitada para exercer a atividade laborativa (perda da função física ou mental). Favor preencher obrigatoriamente a Tabela prevista na Circular-Susep nº 29/1991. III-b Da Prova Documental Suplementar A segura ré postula pela produção de prova testemunhal suplementar, consistente na expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora (estipulante) para prestar informações acerca da adesão individual da autora ao seguro de vida em grupo objeto de discussão.
Da análise dos autos, verifico que tais fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação já acostada, sendo certo que as atuais condições físicas da parte autora poderão ser melhor aferidas por meio da prova pericial ora deferida e não mediante a comunicação documental eventualmente fornecida pelo empregador desta. Com efeito, a controvérsia que se objetiva apurar pela prova documental almejada pela seguradora ré, se tratam de questões unicamente de direito, dispensando dilação probatória além da prova pericial já deferida nestes autos.
O Direito Processual Civil brasileiro adota o sistema de valoração probatório do "convencimento motivado" ou "persuasão racional" o qual atribui ao julgador a valoração das provas coligidas aos autos, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada. A finalidade da prova é conferir ao julgador o suporte necessário para a apreciação dos fatos para que possa formar seu convencimento e proferir e resolver a lide no exercício da atribuição do Estado-juiz.
Nessa perspectiva, a valoração da prova pelo julgador dentro do caso concreto se mostra indispensável ao cumprimento do seu mister. Nos termos do art. 371, do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Destaco ainda, que a prova produzida deve ser qualificada, hábil à comprovação inequívoca da alegação deduzida, possuindo elementos suficientes para que se possa lhe atribuir maior valoração.
Nas lições de Fredie Didier Jr.: "(...) exige-se da parte, ou do seu procurador, uma análise criteriosa das alegações de fato e das provas de que o sujeito a seu respeito além, obviamente da tese jurídica que elas permitem sustentar. Ainda que a parte tenha íntima convicção do seu direito, ou da legitimidade da resistência que opõe ao direito da contraparte, é preciso verificar se os fatos em que essa acreditada posição jurídica se assenta podem ser demonstrados." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. P.
50) Sobre a valoração da prova pelo julgador, já se manifestarou a 5ª Câmara Cível do E. TJ/MS: "Sobre a análise e valoração das provas apresentadas nos autos, cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento motivado, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigo 371 NCPC)." (TJ-MS - APL: 08019245720158120008 MS 0801924-57.2015.8.12.0008, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/08/2017, 5ª Câmara Cível). Com efeito, compete ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao empregador da parte autora, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à comprovação dos fatos em apuração. IV Deliberações
1.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
2. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e respectiva proposta de honorários.
4. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
5. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo.
6. Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo. Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se."