Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- J. R. S.
- Advogado
- LUCIENI XAVIER DA SILVA (OAB 19129/MS)
Consoante amplamente sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, o dever de prestar contas imposto ao curador não constitui mera faculdade, mas verdadeira obrigação legal, de índole imperativa, cuja gênese encontra amparo nos artigos 1.755 e 1.783 do Código Civil. Trata-se, pois, de encargo inerente à função de curatela, cuja finalidade precípua é assegurar a boa-fé, a transparência e a regularidade na administração dos bens e interesses do curatelado.
Outrossim, a sistemática processual vigente, delineada no artigo 763, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe, de maneira inequívoca, a obrigatoriedade da prestação de contas pelo curador. No presente feito, verifica-se que os valores levantados encontram-se em estrita observância ao que restou previamente autorizado por decisão judicial, não havendo qualquer indicativo de desvio de finalidade ou emprego inadequado dos recursos.
Os comprovantes e documentos colacionados aos autos evidenciam que a quantia movimentada foi integralmente aplicada em prol do bem-estar, manutenção e atendimento das necessidades essenciais do curatelado, o que atende ao melhor interesse da pessoa protegida e resguarda a função social da curatela.
Registre-se, outrossim, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e curador especial dos interesses do incapaz, manifestou-se de forma expressamente favorável à aprovação das contas apresentadas (f. 696), circunstância esta que confere robustez probatória e reforça a higidez dos atos de administração praticados.
Diante do exposto, à míngua de irregularidades e considerando a documentação idônea acostada aos autos, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Cientifique-se o MP. Nada mais sendo requerido, com as cautelas de praxe, remeta-se ao arquivo.
