Ante o exposto:
I. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo integralmente o valor executado;
II. DEFIRO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC;
III. DEFIRO a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito;
IV. DEFIRO o bloqueio, por penhora, pelo RENAJUD de eventual veículo em nome do executado;
V. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas, por entender que tais informações e documentos podem ser inicialmente obtidos pela própria parte exequente por via administrativa, reservando-se a intervenção jurisdicional para hipótese de demonstrada necessidade futura.
Intime-se a parte exequente para atualização do débito com a inclusão da multa e dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.