ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0810004-18.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amary Rebi Pallute - Réu: Unimed Seguradora S/A - Intimação das partes da sentença de fl. 461/465:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e
84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Suspendo a exigência das verbas acima por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Libere-se em favor da parte ré o valor relativo aos honorários periciais por ela depositados, com eventuais rendimentos, eis que não realizada a perícia determinada. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidos às necessárias anotações.