ADV: Luiz Augusto Estevam Lucas (OAB 22239/MS) Processo 0810072-83.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: WILLIAN DIAS DA SILVA - Exectdo: FERNANDO WILLIAN DA SILVA BARBOSA - Trata-se de Execução de Alimentos, que com o início da vigência do
CPC/2015, passa a tramitar sob o rito do Cumprimento de Sentença de prestação
alimentícia (artigos 528 e seguintes do CPC/2015), em que, realizados diversos atos
processuais, compareceram as partes noticiando composição amigável, requerendo a
homologação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público anuiu, ressalvand,
todavia, que deverá incidir correção monetária sobre as parcelas avençadas, na forma
estabelecida pelas partes.
Tendo em vista o comparecimento das partes externando a pretensão
de pagamento parcelado do débito, em acolhida ao parecer ministerial, homologo o
acordo (devendo incidir correção monetária sobre as parcelas, conforme acordado às f.421 e f.428),
e com fulcro no art.922 do CPC/2015, suspendo o cumprimento de sentença pelo
prazo firmado entre as partes, vez que em caso de descumprimento, o feito
prosseguirá.
Ressalta-se que acaso não haja cumprimento pela parte executada,
incumbe à parte exequente noticiar nos autos, especificando a pretensão visando ao
prosseguimento do feito, sob pena do seu silêncio ser presumido como anuência no
sentido de que o acordo está sendo cumprido.
E decorrido o período pactuado sem manifestação das partes, presumir-se-á que houve cumprimento integral do acordo, ensejando, por conseguinte, a
extinção do presente processo pelo pagamento (art.924, II, do CPC/2015).
Int.