Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A. C. A. B. C., C.C.L.A.A.C.S.M.G.S.S.C.S.M.
- Advogados
- DANIELLY ALMEIDA ZELLI (OAB 31761/SC), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
Vistos etc., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul MS, juntando documentos, ajuizou a presente Cumprimento de sentença, em face de Andressa Cecília Almeida Bachega Casari, ambos devidamente qualificados. Em manifestação de pp. 539/540, a parte exequente manifestou-se pela extinção do feito em decorrência de acordo firmado entre as partes, que restou integralmente adimplido.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, ante a satisfação da obrigação. Levante(m)-se eventual(ais) penhora(s), bloqueio(s) ou restrição(ões) judicial(is), imposta(s) por determinação deste juízo. Anote-se a habilitação da advogada constituída pelo requerente. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
