Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL - JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE, ALLYSON FELIPE DA SILVA FAGUNDES
Conflito de Jurisdição nº 0811908-06.2022.8.12.0110
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial
Relator(a): Juiz Waldir Marques
Suscitante: J. de D. da 7 V. C. de C. E. da C. de C. G.
Suscitado: J. de D. da 2 V. do J. E. C. - J. E. C. de C. G.
Interessado: A. F. da S. F.
EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA PROTETIVA - SUPOSTO CRIME DE MAUS TRATOS PRATICADO CONTRA MENOR - ALEGADA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI HENRY BOREL - INOCORRÊNCIA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ALTERAÇÃO QUE SE LIMITOU AOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE. Embora exista vara competente para processar crimes contra crianças e adolescentes nesta Capital, atualmente a 7ª Vara Criminal Especial, ora Suscitada, em se tratando de fatos que, em tese tipificam o crime do art. 136, do CP, ou seja, maus-tratos, que comina em abstrato pena de detenção de dois meses a um ano, ou multa, trata-se, antes de tudo, de crime de menor potencial ofensivo. E, dessa forma, a competência deve ser firmada em razão da matéria. A impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.099/95, materializada no § 1º, do art. 226, da Lei nº 8.069/90, refere-se tão somente aos crimes previstos no ECA, e não a todos os delitos do Código Penal e legislação especial. Assim, os delitos aqui apurados, todos tipificados na parte especial do Código Penal e considerados, nos termos do art. 60, da Lei nº 9.099/95, como de menor potencial ofensivo, devem ser processados e julgados pelo Juizado Especial Criminal. COM O PARECER - CONFLITO PROCEDENTE A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram procedente o Conflito de Jurisdição, nos termos do voto do Relator.
