ADV: José Roberto Fernandes Coelho (OAB 8702/MS) Processo 0812374-02.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Widinei Santos de Oliveira - Decisão f. 78-79: 1. Do Regime de Convivência e Imposição de Multa
Verifica-se que há descumprimento do regime de convivência previamente
fixado, conforme alegado pelo requerente e corroborado nos autos. Nesse sentido, a
imposição de multa pelo descumprimento das determinações judiciais
quanto ao direito de visitas é medida cabível, especialmente em caso de
reincidência.
Dessa forma, determino que:
1.1. Seja mantida a multa já prevista em decisão anterior (fls.
33/34), em caso de novo descumprimento do regime de convivência por parte da
genitora, como forma de assegurar o direito de convivência do genitor com os filhos.
1.2. Seja a genitora intimada para que cumpra integralmente o regime de
convivência estabelecido, sob pena de multa e outras sanções legais cabíveis.
2. Do Pedido de Uso de Celular pelas Crianças
Quanto ao pedido de compelir a genitora a autorizar o uso de celular pelas
crianças, verifico que não há determinação prévia nos autos que fixe tal
obrigação à genitora. Sendo esta uma ação de cumprimento de sentença, é vedado
ao Juízo impor obrigação que não tenha sido objeto da ação de conhecimento.
Assim, indefiro o pedido de autorização do uso de celular pelas crianças, por ausência de previsão específica nos termos da decisão exequenda.
3. Do Pedido de Alteração do Regime de Visitas
O pedido de modificação do regime de visitas durante o período de férias
escolares para incluir a convivência integral das crianças com o genitor configura
matéria que extrapola os limites do cumprimento de sentença. Tal pleito deve
ser manejado por meio da via processual adequada, qual seja, uma ação autônoma
para revisão de regime de convivência.
Portanto, indefiro o pedido de alteração do regime de visitas neste
feito, sem prejuízo de que o requerente busque a tutela judicial em ação própria.
4. Providências
a) Intime-se a genitora para que cumpra o regime de convivência fixado,
sob pena de aplicação da multa já estabelecida.
b) Intimem-se as partes, inclusive para ciência do indeferimento dos
pedidos de autorização do uso de celular e de alteração do regime de visitas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.