Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora para penhora on line, ANTERIORMENTE DEFERIDO, mas que não teve êxito na sua integralidade. Em seguimento, a parte credora, instada a se manifestar, requereu nova consulta junto ao SISBAJUD. Todavia, observa-se que o primitivo pedido é recente, não tendo a parte credora demonstrado, sequer minimamente, nenhuma alteração na condição econômica da parte devedora, que justificasse, em tão pouco tempo, a renovação do pedido de penhora on line.
Por tal razão, ausente razoabilidade, INDEFIRO o novo pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD. Neste mesmo sentido, ressalto, o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (... )
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1909060 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0324568-7, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, J. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. Defiro, contudo, o pedido de consulta de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, como requerido. Com as informações, manifeste-se a parte credora. Às providências. *************** Resultado das pesquisas realizadas disponível à(s) fl(s). 282/286.