Apelação Cível nº 0813690-13.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: M. A. dos S. C.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani
Apelante: J. C. de L.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani
Apelada: M. C.
Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS)
EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO cível - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - DISPUTA DE GUARDA UNILATERAL ENTRE AS AVÓS MATERNA E MÃE E AVÓ PATERNA - FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA AVÓ PATERNA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RESPONSÁVEL QUE APRESENTA MAIORES CONDIÇÕES SOCIAIS, EMOCIONAIS E ESTRUTURAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Modificação de Guarda ajuizada pela avó paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: preliminarmente a) Ofensa à Dialeticidade recursal; no mérito b) o regime de guarda com relação a criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 22, da Lei n° 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais". 5. A atribuição da guarda unilateral deve observar o princípio do melhor interesse da criança, priorizando o responsável que demonstre maior estabilidade social, emocional e estrutural, ainda que não se trate dos genitores. 6. No caso, para além da segurança física e emocional da criança - as quais são melhores atendidas pela avó paterna -, esta também ostenta melhores condições sociais e econômicas para ter a infante consigo. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.