Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que a parte RÉ/Reconvinte já especificou as provas que pretende produzir e que não foram arguidas preliminares junto à contestação.
I. Pontos controvertidos Como pontos controvertidos fixa-se: a culpa, os danos e o nexo causal.
II. Do ônus da prova No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III. Das provas Diante da distribuição do ônus processual, indefiro o pedido de depoimento pessoal da RÉ (p. 147) posto que descabe à parte pedir seu próprio depoimento pessoal, providência esta que compete ao juiz de ofício, ou a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ouvi-la em audiência de instrução e julgamento (art. 385, CPC), entretanto, defiro as provas pertinentes requeridas, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de informante (p. 146/147).
Designo audiência de instrução para o dia 17 de março de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS.
Intime-se pessoalmente a parte Autora/Reconvinda para prestar depoimento pessoal, fazendo constar a advertência do artigo 385, § 1º do CPC. À parte RÉ/Reconvinte para arrolar os informantes ou substituírem os já arrolados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do artigo 450 do CPC. A intimação das testemunhas/informantes deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC.
A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento de sala para videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas.
O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível. Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP. Intimem-se. Cumpra-se.