Apelação Cível nº 0815985-28.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: B. W. C. (Representado(a) por sua Mãe) M. W. C.
DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS)
Apelado: J. K. C.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL FIXADA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR QUE NÃO É EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º). Em complemento, o art. 1.703 do Código Civil preceitua que a manutenção dos filhos, pelos cônjuges separados, dependerá da contribuição de ambos na proporção de seus recursos. Para quantificar o valor devido a título de alimentos, incumbe ao julgador utilizar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade de pagamento daquele que tem o dever de prestar a assistência econômico-material. No caso concreto, a sentença condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia mensal em valor correspondente a 50% do salário-mínimo. Não se verifica a alegada impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, sendo que o valor arbitrado não se mostra excessivo ou desproporcional, sobretudo ao considerar-se que, certamente, é inferior à totalidade de gastos dos filhos demandam com alimentação, educação, vestuário, saúde, higiene, lazer etc., encontrando-se, portanto, em conformidade com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .