Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- N. P. O., G. O. S.
- Advogado
- 'SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB AA/MS)
Intimação à parte autora acerca da sentença de fls. 127:" G. O. da S.ajuizou ação em face de N. P. O. No curso do processo, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar impulso à presente no prazo legal, sob pena de, em assim não fazendo, ser decretada a extinção do feito por desídia. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de pág. 122. O Ministério Público manifestou pela extinção do feito (f. 125).
É o breve relato. Passo a decidir. A parte autora, ao não dar impulso ao feito, mesmo intimada, praticando ato sem o qual o processo não pode prosseguir e sendo de seu interesse o prosseguimento, demonstrou ter abandonado a ação. ISSO POSTO, caracterizada a hipótese legal prevista no artigo 485, inc. III, § 1º do CPC, julgo extinto, sem julgamento de mérito, o presente feito. Custas e honorários pelo autor.
Isento, já que beneficiário de gratuidade. P. R.
I. Oportunamente arquivem-se com as baixas de estilo. "
