Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WEIMAR HOLOSBACK RODRIGUES FILHO, CATARINA AGUERO MARIANO HOLOSBACK, DABIANA AGUERO SARUBBI MARIANO
- Advogados
- FERNANDA MELLO CORDEIRO (OAB 16932/MS), ALINE HELLEN DOS SANTOS VISCARD (OAB 20464/MS), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Fernanda Mello Cordeiro (OAB 16932/MS), Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB 20464/MS) Processo 0817223-19.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Alimtda: Catarina Aguero Mariano Holosback, Dabiana Aguero Sarubbi Mariano - Alimtte: Weimar Holosback Rodrigues Filho -
Diante do exposto, tudo considerado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 33 a 35 do ECA, c/c 1.694, § 1º e seguintes do Código Civil para: A)CONCEDER a guarda unilateral definitiva da menor
C. A. M. H. à requerente Dabiana Aguero Sarubbi Mariano. B) Fixar o período de convivência/visitas paternas de forma livre, desde que mediante aviso prévio de 24 horas;
C) Condenar o requerido a pagar pensão alimentícia à filho menor Catarina Aguero Mariano Holosback o importe mensal correspondente a 50% do salário mínimo mensal vigente, corrigidos conforme a correção do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, contados desde a citação (Lei 5.478/68, artigo 13, § 2º), mediante recibo ou depósito em conta bancária da mãe do requerente ou da que ela indicar diretamente ao requerido.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, haja vista que não houve efetiva resistência da parte ré ao pedido inicial.
Publique-se. Registre-se.
. Oportunamente arquive-se, observadas as cautelas legais.
