Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSÉ ANTÔNIO VEIGA, CARMO TOLEDO FERRAZ JUNIOR, LUIS RENATO ADLER RALHO, GUSTAVO JOSÉ VENTURINI, JOÃO ALEXANDRE VENTURINI
- Advogados
- JOSÉ ANTÔNIO VEIGA (OAB 11880/MS), FERNANDO RICARDO PORTES (OAB 9395/MS), EDSON ERNESTO RICARDO PORTES (OAB 7521/MS)
Inicialmente anoto que não houve o apensamento deste processo aos autos a ele vinculados, assim, a fim de evitar possíveis decisões conflitantes, APENSE-SE aos autos 0033915-86.2007.8.12.0001. De plano, nota-se que o imóvel matriculado sob o n. 11.358 possui diversas penhoras averbadas, conforme documento de f. 33-44, de modo que há informações acerca de leilões judiciais já realizados em dois processos distintos, processo n. 0100406-09.2006.8.12.0002 em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Dourados e processo n. 0102275-41.2005.8.12.0002 perante o juízo da 4ª Vara Cível de Dourados.
Assim, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, como a possibilidade de dois arrematantes, informo ser impossível a determinação de hasta pública sobre o imóvel em questão, tendo em vista a ocorrência de leilão nos autos já mencionados, sendo o caso de realizar a penhora no rosto dos autos e efetivação do concurso de credores. Nessas circunstâncias, a realização de nova alienação judicial revela-se inviável, sob pena de gerar conflito entre os procedimentos executivos e comprometer a segurança jurídica.
Portanto, REJEITO o pedido de f. 178.
Intime-se a parte credora desta decisão para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Às providências.
