ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0820932-02.2019.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Otávio Lucas Neves Souza Athaide - Exectdo: João Vitor Vieira de Souza - Intima-se as partes do inteiro teor da decisão prolatada (f. 142-143): "
Vistos.
I - Na presente data, foi determinada a transferência da quantia bloqueada às f. 134 para a subconta judicial; oportunamente, transfira-se em favor da parte exequente.
II - Como o valor bloqueado é insuficiente para a quitação do débito, promova-se a restrição de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD, com a inserção de restrição de circulação e registro de penhora eletrônico.
III - Se encontrados bens móveis, com a juntada do respectivo extrato, cientifique-se a parte exequente e, intime-se a parte devedora para, querendo impugnar no prazo legal.
IV - Expeça-se, se requerido, mandado de busca e apreensão do bens constritos, com a sua remoção e depósito nas mãos da parte credora (art. 840, § 1º, do CPC), se não houver depositário judicial nomeado, podendo o bem permanecer com a parte devedora caso seja de difícil remoção ou quando a parte exequente anuir.
V - Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
VI - Certificado o decurso do prazo sem impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 dias, quais os meios expropriatórios legais que deseja adotar.
VII - Existindo registro de comunicação de venda do veículo no Detran, abstenha-se de lançar restrição judicial, devendo tão somente ser juntado extrato nos autos para ciência da parte exequente."