Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- H. R. S.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Fixar a guarda unilateral da menor Agatha Rocha Maciel em favor da genitora Kételen Lorrane de Oliveira Maciel, confirmando a situação fática já consolidada, ficando resguardado ao genitor o direito de convivência a ser exercido de comum acordo entre as partes, sempre com foco no melhor interesse da menor; b) Fixar alimentos devidos por Higor Rocha dos Santos em favor da menor Agatha Rocha Maciel no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada pela representante legal da autora.
A presente decisão possui caráter rebus sic stantibus, podendo ser modificada a qualquer tempo diante de alteração relevante das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça e, se for o caso, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
