Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Bancária
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA.
- Advogado
- ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 27388/MS)
ADV: André Luís Fedeli (OAB 27388AM/S) Processo 0824257-09.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Rodobens Administração e Promoções Ltda. - intimação..............Pretende a parte autora a expedição de mandado de busca e apreensão nos autos, com espeque no art. 523 do CPC, in verbis: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."
Depreende-se do citado artigo que a fase de cumprimento de sentença não admite a expedição de mandado de busca e apreensão, referido-se a casos onde exista pronunciamento judicial exequível.
Nesses termos, indefiro o pedido formulado pelo autor.
E, constando dos autos sentença homologatória do acordo, ou seja, sentença de mérito à f. 93/94, com trânsito em julgado, não há que se falar em prosseguimento desta Ação de Busca e Apreensão com expedição de mandado para apreensão do bem, devendo a parte autora, em sendo o caso, ajuizar nova ação cabível para reaver o bem ou o saldo remanescente do contrato.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Intime-se.
