Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, SEBASTIÃO AURELIANO AUGUSTO
- Advogados
- RUTIELI FAUSTINO VENTURA (OAB 25531/MS), FLÁVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Vistos etc. A requerida pediu a suspensão imediata do presente feito até o julgamento do Tema 1.417 do STF.
Decido. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país, oriundos de caso fortuito ou força maior. A decisão foi adotada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.417.
Consignou-se: A suspensão se aplica exclusivamente aos processos que discutem atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, isto é, situações completamente fora do controle das empresas, como condições meteorológicas extremas ou eventos inevitáveis. Ressalta-se que apenas atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior se enquadram no referido Tema, de modo que as demais falhas na prestação dos serviços pelas empresas de transporte aérea devem tramitar regularmente.
Esclareço que fortuito externo abrange situações completamente fora do controle das empresas, tais como: condições meteorológicas extremas ou eventos inevitáveis, o que a princípio é o caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do presente feito, uma vez que se enquadra à hipótese discutida no Tema 1.417. Aguarde-se decisão definitiva do STF no referido Tema, para posterior deliberação em concordância com o entendimento dos Tribunais Superiores. No mais, diante da alegação de conexão na contestação de fls. 61-86 entre estes autos e os autos n. 0826582-81.2025.8.12.0110 da 2ª Vara do Juizado Especial Central, visto que se referem a mesma viagem relacionada ao bilhete JE75PY, partindo de Campo Grande no dia 13/02/2025 com destino à Fernando de Noronha/PE.
Determino que, seja expedido ofício para 2ª Vara do Juizado Especial Central desta Comarca a fim de que remetam os autos a este juízo para serem julgados em conjunto. Com a vinda, traslade-se cópia desta decisão para os referidos autos e proceda o cartório o apensamento e a sua suspensão pelos mesmos fundamentos expostos acima, devendo este aguardar decisão definitiva do STF no referido Tema, para posterior deliberação.
Intime-se. .
