Intima-se parte autora da r. Decisão de fls. 113/114: "ISSO POSTO, e em reexame dos autos, corrige-se do dispositivo da sentença de pp. 77/84 a informação atinente a inscrição imobiliária do imóvel objeto destes autos, para que conste como número de inscrição o nº 097.***.***-06, sem alterar os demais termos da sentença prolatada. Assim, com o trânsito, reitere-se ao Município de CG a intimação para que o Ente Público ora Demandado, no prazo de 30 dias, cumpra o que fora determinado no título judicial formado nos autos - sentença - no que tange a declaração do direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal nº 5.680/2016, bem como excluir os débitos em aberto desde a data inicial estipulado no título e se abster de efetivar novas cobranças de IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos enquanto perdurar o período e os requisitos de isenção, comprovando a este Juízo no aludido/referido prazo."