Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: (i) DETERMINO que a ré assegure a manutenção do contrato de transporte aéreo nos termos originalmente pactuados, garantindo o regular acesso dos autores às suas reservas e o embarque nos trechos de ida e de volta adquiridos, nas datas originalmente contratadas, ressalvada a possibilidade de eventuais ajustes legítimos pela companhia decorrentes da adequação da malha aérea, desde que observada a legislação aplicável. (ii) DETERMINO que a ré adote imediatamente as providências necessárias para cessar e remover qualquer acesso indevido de terceiros às reservas dos autores, em seus sistemas internos, inclusive mediante reforço dos mecanismos de segurança e autenticação, caso necessário, no prazo de 48 horas. (iii) FIXO MULTA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo ato de descumprimento do item (i), cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
A intimação deve ser pessoal, consoante Súmula nº 410, do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". (iv) FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da medida de item (ii), cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
A intimação deve ser pessoal, consoante Súmula nº 410, do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". DEMAIS DETERMINAÇÕES. Determino ao cartório que proceda à imediata designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, observada a pauta do Juízo, intimando-se as partes, com ciência de que, na assentada, serão colhidos os depoimentos, produzidas as provas e, sendo o caso, proferida sentença, na forma dos arts. 28 e 29 do referido diploma legal.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.