ADV: Társis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS) Processo 0830310-69.2025.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Filipe Wisley de Matos Rosa - Réu: Agf Garantidora de Crédito para Condomínios -
Vistos, etc.
I - Trata-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento, que tem por objeto o débito de R$ 3.840,33, decorrente das contribuições condominiais relativas aos meses de março a outubro de 2024, cobradas pelo Condomínio Itaperuna, por intermédio da RÉ AGF GARANTIDORA DE CRÉDITO PARA CONDOMÍNIOS, sob argumento de que no mês de junho de 2023, referido condomínio alterou a empresa gestora para cobrança das contribuições, sendo que após referida mudança, a empresa administradora do contrato de locação do Autor FILIPE WISLEY DE MATOS ROSA (condômino e locador), qual seja Imobiliária Manah, deixou de receber os boletos de cobrança do condomínio no e-mail desta última, sendo que: "[...]a Imobiliária tentou diversas vezes que o boleto de cobrança fosse enviado para o e-mail da Imobiliária, mas mesmo assim, a AGF somente passou a enviar em outubro de 2024, mais de 10 meses depois ".
Assim, sustenta que o inadimplemento dos débitos vencidos entre março e outubro de 2024 se deu por culpa exclusiva da administradora RÉ AGF. Disse que em novembro de 2024 a AGF teria informado oferta do valor de R$ 2.700,00 para quitação integral dos débitos vencidos, mas que em janeiro de 2025 negaram a manutenção da oferta, com a cobrança do valor de R$ 3.840,33.
II - No caso, em que pese a argumentação do Autor, tenho que a administradora RÉ não detém legitimidade passiva, ao menos isoladamente, para responder pelos pedidos revisional e consignatório, eis que o credor do débito cobrado é o Condomínio Itaperuna, notadamente quando a segunda imagem juntada a fls. 04 evidencia que o valor questionado teria sido aprovado em assembleia condominial e o Autor não juntou com a inicial o regimento interno do condomínio, tampouco as atas de assembleia que estabeleceram os valores, majorações e encargos moratórios das contribuições condominiais, não havendo nenhum documento nos autos que evidencie a aplicação dos encargos indicados pelo Autor a fls.
07. Não bastasse isso, tenho, em primeiro momento, que o alegado: "[...] discurso burocrático, repetindo que os boletos eram enviados ao e-mail do proprietário e impressos no condomínio" (fls. 04), se mostra devido, considerando que a administradora RÉ AGF foi contratada pelo condomínio e tem o dever de encaminhar os boletos de cobrança aos respectivos condôminos, não havendo, em tese, obrigação legal ou contratual de encaminhar tais cobranças para administradoras, inquilinos ou outros terceiros que firmaram relações jurídicas imobiliárias com os respectivos condôminos/proprietários do imóvel.
III - Feitas tais considerações, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) substituir ou incluir no polo passivo o Condomínio Itaperuna; b) juntar o regimento interno e todas as atas de assembleia que tratem da instituição/majoração/minoração das contribuições condominiais, bem como os respectivos encargos em caso de inadimplemento; c) apresente fundamentação jurídica correlata e/ou documentos (ex.: contratos) que ao menos evidencie a obrigação normativa/contratual da RÉ em notificar administradoras de imóveis locados por condôminos das cobranças de contribuições e outros assuntos relacionados ao condomínio; d) indique expressamente as cláusulas que reputa como abusivas considerando a argumentação de fls. 06 e o disposto no art. 330, §2º do CPC; tudo sob pena de indeferimento da inicial;
IV - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido de suspensão de cobrança mediante consignação de valores.