Apelação Cível nº 0831324-25.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Geovanni Corrêa de Souza
Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS)
Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO EX OFFICIO - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RISCO INSTITUCIONAL DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para anular ato de remoção ex officio do cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, durante o estágio probatório. O impetrante alegou afronta ao art. 71, § 3º, da LC 114/2005, que veda a remoção de servidores em estágio probatório com mudança de localidade, salvo exceções legais, além de violação ao princípio da isonomia e prejuízos pessoais e familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da remoção ex officio de servidor em estágio probatório para unidade policial localizada em outro município, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais da administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: Afastada preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por estarem presentes os requisitos legais do recurso. A LC 114/2005, em seu art. 71, § 3º, veda a remoção de servidor em estágio probatório com mudança de localidade, salvo para a circunscrição da delegacia regional de lotação ou demais departamentos, ou em situações de risco pessoal ou institucional, desde que haja parecer favorável do Corregedor-Geral e aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil (art. 84, parágrafo único). Restou comprovado nos autos que a remoção do servidor deu-se por necessidade do serviço, com o objetivo de assegurar a eficiência operacional e atender situação de risco institucional, estando o ato administrativo devidamente motivado e aprovado pelas instâncias competentes, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. A discricionariedade da Administração em matéria de lotação e remoção de servidores, quando exercida com base em critérios objetivos e motivação idônea, não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A vedação de remoção com mudança de localidade de servidor em estágio probatório prevista no art. 71, § 3º, da LC 114/2005 admite exceção em casos de risco pessoal ou institucional, desde que observados os requisitos legais, como parecer favorável do Corregedor-Geral e aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - A motivação idônea do ato administrativo e a necessidade do serviço público justificam a remoção ex officio de servidor, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração na análise de conveniência e oportunidade, quando inexistente ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; LC/MS nº 114/2005, arts. 67, 71, § 3º, e 84, parágrafo único; Decreto/MS nº 12.107/2006, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg na RE 23.177/SC; STJ, REsp 1.024.291/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.