ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Guilherme Fontoura Serrou Camy (OAB 28399/MS) Processo 0831664-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clinton dos Santos Vieira - Réu: Banco do Brasil S.a - Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Clinton dos Santos Vieira em face de Banco do Brasil S.A., ambos já qualificados nos autos.
A controvérsia posta gira em torno da suposta retenção indevida de verba salarial pela instituição financeira demandada, sob o fundamento de quitação de obrigações decorrentes de contratos bancários anteriormente firmados, antes da efetivação da portabilidade para conta indicada junto ao Banco Santander. O autor sustenta que a compensação operada pelo réu violaria a natureza alimentar da verba, comprometeria sua subsistência e configuraria prática abusiva, à míngua de autorização específica para tanto.
Por sua vez, a ré defende a legalidade dos descontos, sob a égide de cláusulas contratuais de compensação previamente pactuadas. Muito embora a causa aparente reunir condições para julgamento, à luz da estabilidade dos fatos e da ausência de requerimentos probatórios pendentes, verifica-se que nenhuma das manifestações processuais enfrentou, de forma direta, a tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, o qual se mostra manifestamente correlato à matéria controvertida.
Com efeito, o Tema 1085/STJ fixou entendimento sobre a legalidade de cláusula contratual que autoriza o desconto, em conta corrente ou conta salário, de valores relativos a empréstimos pessoais não consignados, situação que se aproxima, em seus contornos fáticos e jurídicos, da controvérsia ora submetida à apreciação deste juízo A aplicação ou afastamento da tese firmada possui potencial de influenciar decisivamente a solução da lide, inclusive no tocante à responsabilidade civil alegada.
Diante da relevância da matéria e em observância ao dever de prevenir a prolação de decisão surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, impõe-se, por medida de prudência processual, assegurar às partes a oportunidade de se manifestarem especificamente acerca da pertinência e aplicabilidade do precedente qualificado ao caso concreto, propiciando o efetivo exercício do contraditório substancial.
Assim sendo, converto o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem manifestação expressa acerca da aplicação, ou não, da tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, facultando-se, inclusive, a juntada de documentos contratuais aptos a demonstrar a existência - ou ausência - de autorização específica para a compensação de valores diretamente em conta vinculada à folha de pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Às providências e intimações necessárias.