ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0832259-97.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Jose da Silva - Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS JOSE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) para, confirmando a decisão de fls. 35/36: a) declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da respectiva lei; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (inscrição imobiliária municipal 1 152.***.***-34), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; e por consequência lógica, reconhecer a inexigibilidade dos débitos existentes (em aberto) a esse título. c) condenar o requerido à restituição dos valores constantes de fl. 30/31 (onde houver a observação PAGO e desde que não estejam prescritos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.829 de 14 de dezembro de 2000, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 o valor da condenação será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.".
Nestes autos de ação de conhecimento proposta por Carlos Jose da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.