ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0832905-41.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Moreira Soares - Réu: Nu Financeira S.a. - Nubank -
II - Diante disso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300 "caput" e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino que sejam suspensas as restrições de crédito que pesam em desfavor do Requerente no SCPC, pelos débitos antes referidos e indicado no extrato de fls. 26 (R$ 1.814,76 e R$ 131,53). Comunique-se ao SCPC por meio do POJ (e à SERASA por meio do sistema SERASAJUD, caso necessário), para que proceda, de imediato, a referida anotação de baixa, com informação em Juízo no prazo de cinco dias.
III - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 20). Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Ainda, observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularidade da cobrança do débito questionado, além dos documentos pessoais de quem firmou aquele instrumento, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - Defiro desde já a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, eis que evidenciada a verossimilhança das alegações da inicial e a hipossuficiência da parte Requerente.
VI - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e demais documentos contidos nos autos (fls. 27/36).