Intimação
D- Órgão
- Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
- Classe
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- Destinatários
- PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA - EPP, ALBERTINA DA PURIFICAÇÃO BRAVO DA COSTA
- Advogados
- MAX WILLIAMS GENEROSO SFFAIR (OAB 20238/MS), THIAGO MAGALHÃES ABOLIS (OAB 27276/MS), DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (OAB 5012/MS)
Verificando-se que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do valor devido. Os cálculos deverão ser feitos com base nos extratos de pagamento a serem juntados aos autos no prazo de 15 dias pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, nos contratos firmados pelas partes e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos nº. 0030313-87.2007.8.12.0001), cabendo à requerida, caso solicitado pela contadoria judicial, apresentar os demais documentos imprescindíveis ao caso.
Ressalta-se que os cálculos irão abranger apenas os contratos firmados com a pessoa jurídica PAX NACIONAL SERVIÇOS POSTUMOS LTDA. - EPP, CNPJ/MF 15.***.***/0001-58, visto que é a única constante do título executivo judicial, devendo ser desconsiderados quaisquer contratos/pagamentos relacionados à pessoa jurídica distinta, em especial os Cemitérios Nacional Parque e Jardim das Palmeiras. Considerando que já tramitaram por este Juízo diversas outras liquidações com base no mesmo título executivo liquidado nestes autos, mister esclarecer que o cálculo dos juros de mora deverá observar os seguintes parâmetros: a) em relação às contribuições vencidas antes da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública (04/06/2007), aplicam-se as disposições dos artigos 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir deste momento; b) em relação às contribuições vencidas após a citação da requerida na ação coletiva, como a mora se configurou com o pagamento indevido, os juros devem incidir desde a data em que a parte requerente desembolsou o valor cobrado a maior (data do desembolso/pagamento).
Ademais, não deve ser aplicada a Súmula 188 do STJ, pois a tese nela contida refere-se à repetição de indébito tributário, o que não é o caso, pois o valor que se busca reaver no presente caso tem natureza civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, as partes ser intimadas para se manifestarem novamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, Intimem-se.
