"I - Recebo a emenda à petição inicial de f.102/135.
II - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela de cujus Francisca Solange Torales.
III - Nomeio para o cargo de inventariante Francisleine Torales, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, juntar aos autos os documentos pendentes: - documentos comprobatórios da qualidade do herdeiros Sérgio Fadul Torales; - a representação processual dos cônjuges dos herdeiro (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - certidões negativas de débitos gerais da Fazenda Pública do Município em nome da de cujus, visto que o documento apresentado às f.135 trata-se de uma certidão positiva de débitos imobiliários.
IV - Na presente demanda, alega a parte autora desconhecer o endereço do herdeiro Sérgio Fadul Torales, assim, pleiteia a citação por edital. Considerando que inviável deferir este pedido sem prévias diligências visando à localização de endereço, proceda-se às consultas junto à Receita Federal (via INFOJUD), à Justiça Eleitoral (via SIEL), bem como, no SAJ (Sistema de Automação do Judiciário - TJMS), e, havendo êxito cite-se o herdeiro pessoalmente (nos endereços obtidos).
V - Todavia, acaso restarem infrutífera/s a/s diligência/s no intuito de citação pessoal, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. Neste caso, acaso decorrer o prazo sem manifestação, nomeio como curador r.Defensor Público que atua neste Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande, a quem deverá ser concedido vista dos autos.
VI - Ainda, expeça-se edital, nos termos do art.626, §1º, do CPC/2015.
VII - Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art.627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública.
VIII - Em constatando a existência de interessado incapaz, vista ao MP.
IX - No presente feito, a inventariante ora nomeada pleiteia a expedição de alvará para venda de 50% do imóvel de mat.54.944 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS (f.122/123) pertencente ao espólio, a fim de quitar dívidas de IPTU e de honorários advocatícios, com depósito do valor remanescente na subconta, a fim de resguardar o quinhão do herdeiro Sérgio Fadul Torales. Não obstante a pretensão seja razoável e, de regra, não existam maiores óbices para a autorizar a venda de bens do espólio.
Todavia, considerando que não foram alegados motivos de urgência para alienação do bem, deixo de apreciar o pedido neste momento inicial, ante à necessidade de localização e citação do herdeiro Sérgio, a fim de observar o princípio do contraditório efetivo, evitando-se nulidades no processo.
X - Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Int".