Isto posto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 1.357,44 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada encargo, acrescida de multa de 2% sobre a integralidade, bem como ao pagamento das taxas que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo e integral pagamento (art. 323 do CPC).
Processo julgado com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado pelo ônus da sucumbência, uma vez que incabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.