1. Com efeito e inclusive para fins de análise da inicial, cabe a parte autora regularizar sua representação processual, a demonstrar e comprovar a regular representação processual (art. 139, III e IX do NCPC), por precaução e cautela, juntando-se nova procuração subscrita pela parte autora com assinatura compatível com seu documento de identificação juntados ao feito, tendo em vista que aquela que consta da procuração juntada (p.
9) difere da constante no documento pessoal acostado aos autos (pp. 11/12). Logo, e por pertinência a espécie de precaução e cautela, intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. ASSINATURAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESATENDIMENTO DA ORDEM. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. Intimado para regularização da representação processual ao advogado que firmou as razões recursais, este permaneceu inerte. Desatendimento do requisito previsto no art. 104 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. TJRS - AI nº 52996275820248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, Julg. 21.11.2024.
2. No mais, certifique-se o cartório quanto à (in)existência de repetição de ação. Após voltem os autos conclusos.
Intime-se. Diligências legais.