Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ARNOLD SIEGFRIED ROSENACKER
- Advogado
- NELSON PASSOS ALFONSO (OAB 8076/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
2024
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) Processo 0835456-04.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Arnold Siegfried Rosenacker - 1. De forma derradeira, intime-se a parte Autora para manifestar acerca da
manifestação retro (pp. 916/918), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais.
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) Processo 0835456-04.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Arnold Siegfried Rosenacker -
1. À vista da manifestação retro, diga a parte exequente – 10 dias..
Intime-se.
Diligências legais.
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) Processo 0835456-04.2019.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnold Siegfried Rosenacker - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Recurso Inominado Cível nº 0835456-04.2019.8.12.0001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Arnold Siegfried Rosenacker
Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024.
Recurso Inominado Cível nº 0835456-04.2019.8.12.0001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Arnold Siegfried Rosenacker
Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) Processo 0835456-04.2019.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnold Siegfried Rosenacker - 1. Recebe-se o recurso inominado deduzido nos autos no seu efeito devolutivo, inclusive
diante do teor do já decidido.
2. Intime-se a parte recorrida, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar
contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
3. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019.
4. E, vindas essas ou transcorrido o prazo, então, remeta-se o recurso à Colenda Turma
Recursal para análise e processamento do recurso.
I-se.
Diligências legais.
Recurso Inominado Cível nº 0835456-04.2019.8.12.0001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Arnold Siegfried Rosenacker
Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/04/2024.
Recurso Inominado Cível nº 0835456-04.2019.8.12.0001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Arnold Siegfried Rosenacker
Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09. Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, se não houve condenação, sobre o valor da causa.
Recurso Inominado Cível nº 0835456-04.2019.8.12.0001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Arnold Siegfried Rosenacker
Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024.
Recurso Inominado Cível nº 0835456-04.2019.8.12.0001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Arnold Siegfried Rosenacker
Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/04/2024.
Recurso Inominado Cível nº 0835456-04.2019.8.12.0001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Arnold Siegfried Rosenacker
Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09. Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, se não houve condenação, sobre o valor da causa.