Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- Produção Antecipada de Provas
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., MARISA PEREIRA DIAS
- Advogado
- JEAN JUNIOR NUNES (OAB 14082/MS)
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Marisa Pereira Dias em face de Banco Bradesco S/A, suficientemente qualificados, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas (CPC, art. 98, § 3.º), diante da gratuidade concedida. Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo, com a sanação dos vícios apontados (CPC, art. 286, II). Se porventura não interposto recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado para ciência (CPC, art. 331, § 3.º). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
