Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CENTRO OESTE LTDA, ROBERTO ALVES LIMA, MARCELO CHINELATTO, LUCIMAR PEREIRA DA SILVA LIMA, DANIELY DA SILVA LIMA, FRANCIELE JULIETE DA SILVA
- Advogados
- SUYANE PEREIRA DA SILVA LIUTI (OAB 23519/MS), JOSÉ WILSON NUNES (OAB 16930/MS), LUCIANA ANGELITA FERREIRA MENEZES (OAB 13215/MS)
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de declarar a existência de usucapião em favor da parte autora sobre o imóvel identificado como lote de terreno 02, quadra 22, localizado na rua Muritiba, nº 51, Jardim Centro Oeste, nesta Capital, integrante da matrícula vinculada ao loteamento - R.02/74.708 livro 02 ficha 01 do Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição desta Comarca - (fls. 27/28).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis, com abertura de nova matrícula, observando-se os limites e confrontações constantes do mapa de fls. 82/84 c/c certidão de fl.
28. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado pelo IPCA desde a propositura da ação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. P.R.I.
