Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ROBERTO SANTOS DURÃES, CENPAR COMUNICAÇÃO S/S LTDA
- Advogados
- VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS), ALDIVINO ANTÔNIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS), THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS), LAÉRCIO ARRUDA GUILHEM (OAB 7681/MS)
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS) Processo 0838202-49.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CENPAR COMUNICAÇÃO S/S LTDA. - Exectdo: ROBERTO SANTOS DURAES -
1. Em relação ao requerimento de utilização do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, considerando a busca inexitosa de bens do devedor junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (diligência de ofício), tendo em conta o entendimento no E. TJMS de que: "[...] Considerando o tempo de tramitação do feito executivo e, ainda, havendo o esgotamento de tentativas de localização de ativos financeiros e bens pelas vias ordinárias, possível a pesquisa de bens do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
Ferramentas idôneas colocadas à disposição do Magistrado para empregar celeridade e efetividade processual." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420613-80.2022.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 31/01/2023, p: 06/02/2023), promovo nesta data lançamento de ordem de indisponibilidade de bens no CNIB, em desfavor do devedor, conforme extrato que segue.
2.
Intime-se a parte credora para que indique bens penhoráveis pertencentes à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, certifique-se e, desde já, declaro a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, que deverá ficar sobrestado pelo prazo de um ano, em arquivo provisório. Após decorrido o prazo de suspensão sem novas manifestações das partes, arquivem-se os autos na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal.
4. Fica a parte credora desde logo cientificada, pela publicação deste despacho (DJMS), que: "[...] O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" ( do CPC), independentemente de nova intimação.
