Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- OI S/A
- Advogado
- CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
2025
2024
Para o credor habilitar-se no juízo universal da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, único competente para atos de constrição e respectivo pagamento nos autos de n° 0203711-65.2016.8.19.0001 de recuperação judicial da empresa OI S.A.
Ambas as partes concordaram com o cálculo e o valor apurado pelo perito nomeado pelo Juízo, no que diz respeito às ações. Destarte, homologo o cálculo e o valor apresentado no laudo pericial referente às ações, restando liquidada a sentença e apurado o crédito da parte exequente. Arbitro, em definitivo, honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito da parte exequente ora homologado.
Custas pela parte executada, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Preclusa esta decisão, expeça-se a certidão de decurso de prazo, bem como a certidão de crédito em favor da parte exequente (crédito principal) e, se já requerida, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial.
Posteriormente, nada sendo requerido, determino a suspensão do processo até provocação de algum interessado ou a informação de pagamento, devendo os autos serem remetidos ao arquivo.
Intime-se. Campo Grande (MS), data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito
Vistos etc. Antes de apreciar os embargos de declaração, manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 1125-1169, no prazo de 15 dias. Intimem-se
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0838245-49.2014.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: ALZEMIRA CRUZ DE ARAÚJO - Reqda: OI S/A, OI S.A. - Intimação da parte ré acerca dos embargos declaratórios de fls. 1114-1118, para, querendo, apresentar contraminuta.
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0838245-49.2014.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: ALZEMIRA CRUZ DE ARAÚJO - Reqda: OI S/A, OI S.A. -
Vistos, etc. Considerando a criação da Vara Especializada de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Resolução 303/2024, que adicionou a alínea "z-B" ao artigo 2º da Resolução 221/1994, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, falece competência a este juízo para processar e o julgar o feito: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juizes de direito na Comarca de Campo Grande: z-B) ao da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande, processar, julgar e executar os cumprimentos de sentenças definitivas, decorrentes das ações previstas na alínea "u" deste artigo, bem como os incidentes relacionados a esses feitos e processos conexos.
Diante do exposto, declino da competência e ordeno a imediata redistribuição à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0838245-49.2014.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: ALZEMIRA CRUZ DE ARAÚJO - Reqda: OI S/A, OI S.A. -
Vistos etc.
1) Ao Cartório/CPE: publique-se a decisão de fl. 1105.
2) ALZEMIRA CRUZ DE ARAÚJO, qualificada na inicial, apresentou o presente cumprimento de sentença em face de OI S.A. e OI S/A, também qualificada, pretendendo, em síntese, o pagamento do valor das ações e dividendos devidos e não pagos objetos da sentença de procedência da Ação Civil Pública n. 0019016-35.1997. Após diversos atos processuais e diante da complexidade dos cálculos, às fls. 327-335 foi nomeado perito judicial para realizar os cálculos em conformidade com a sentença proferida nos autos de n. 0019016-35.1997.
O laudo pericial foi apresentado às fls. 429-791 e retificado às fls. 916-964. Intimada acerca dos cálculos apresentados (fl. 1096), a parte executada discordou dos valores apresentados no laudo pericial, argumentando que a perícia realizada não considerou o valor correto em relação às ações devidas (fls. 968-981), e solicitou a intimação do perito judicial para apresentação de novo cálculo. Às fls. 993-995, o perito responsável pelo laudo manifestou-se e ratificou o laudo pericial apresentado.
É o relatório.
Decido. O valor correto do número de ações da Telebrás S/A a ser apurado no presente processo é de 8.768 ações, conforme laudo pericial apresentado às fls. 429-791, e homologado às fls. 823-825. Contudo, o laudo pericial apresentado posteriormente, às fls. 916-964, apurou o valor total de 8.668 ações (diferença de 100 ações), conforme aduz-se dos cálculos apresentados às fls. 928-927 do referido laudo.
Assim, resta clara a necessidade de intimação do perito para que apure o valor correto devido à parte autora em relação às ações.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cálculo (fls. 968-981).
Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o laudo pericial apresentado às fls. 916-964, adequando-o ao valor total de 8.768 ações.
Intime-se.